STJ: Contribuinte fica dispensado de pagar honorários
Por: Beatriz Olivon
Fonte: Valor Econômico
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) livrou o contribuinte de
pagar honorários de sucumbência na desistência de ação para adesão a
acordo de transação tributária. Uma discussão semelhante começou a ser
julgada ontem, na 1ª Seção, mas envolvendo parcelamentos tributários
estaduais e municipais.
Os recursos abordam previsões diferentes do Código de Processo Civil (CPC).
No caso da turma, o ponto central é o artigo 90, segundo o qual, em caso de
desistência, despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu e, em caso
de transação, sem previsão sobre as despesas, elas serão divididas igualmente.
Na Seção, a discussão envolve o artigo 827 do CPC. Ele prevê que o valor dos
honorários poderá ser elevado até 20%, quando rejeitados os embargos à
execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao fim
do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo
advogado do exequente.
Na 1ª Turma, prevaleceu o voto do ministro Paulo Sergio Domingues. Para ele,
a transação tributária configura uma novação, em que a Fazenda apresenta por
lei as condições para que o contribuinte possa regularizar sua situação e se livrar
do débito. “Não é um parcelamento comum, em que fica suspensa a cobrança
do tributo, é uma nova exação”, disse (REsp 2032814).
Ao exigir esses honorários, acrescentou, a Fazenda estaria indo contra fato
próprio seu, não seria uma renúncia comum. O ministro citou como exemplo
um contribuinte que adere a uma transação e depois, de surpresa, e sem poder
parcelar, tem que pagar os honorários.
O voto foi seguido pelos ministros Sergio Kukina e Regina Helena Costa.
Segundo a ministra, a lei de transação silencia com relação à condenação em
honorários. “Penso que esse silêncio não é casual, está dentro da ideia de
concessão mútua”, afirmou. Para ela, dentro da proposta de fomentar o uso
desse instrumento, faz sentido que não haja condenação em honorários.
O relator, ministro Gurgel de Faria, que ficou vencido, manifestou em seu voto
inconformismo em ver esse tema chegar a um tribunal superior. “Se as partes
fizeram um acordo, elas que resolvam os honorários advocatícios” disse.
Para o ministro, a partir do momento em que não há consenso sobre a verba
honorária, deve ser aplicada a previsão do Código de Processo Civil de que,
quando há renúncia ao direito, a parte tem que pagar os honorários
advocatícios. O ministro ficou vencido junto com o ministro Benedito
Gonçalves. Após o julgamento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) informou que está avaliando a possibilidade de recorrer.
A Fazenda Nacional não é parte nos recursos em julgamento pela 1ª Seção,
apesar de a decisão da 1ª Turma ter sido citada nas sustentações orais. O caso
discute a condenação do contribuinte em honorários advocatícios em embargos
à execução fiscal extintos por causa da adesão do devedor a programa de
recuperação fiscal - em que também se exigiu a verba. O tema é julgado em
repetitivo, portanto, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores
O caso trata de programas de parcelamento e os da Fazenda Nacional, em geral,
costumam dispensar os honorários - só a lei de transação não prevê esse
benefício. O STJ já decidiu que não cabe cobrança similar quando a parte
envolvida é a União (Tema 400), mas de forma geral, sem abordar adesão à
transação.
O tema em julgamento na seção é analisado por meio de dois processos,
envolvendo procuradorias municipais e estaduais (REsp 2158358 e REsp
2158602). No julgamento, o advogado do Banco Mercantil do Brasil, Marco
Túlio Fernandes Ibraim, afirmou que cobrar honorários dos contribuintes nesse
caso seria uma quebra de confiança com o que foi acordado com a Fazenda
Pública.
Já o procurador do Estado de Goias, Lázaro Reis Pinheiro Silva, afirmou que
os honorários pertencem aos advogados públicos e, por isso, não caberia ao
ente público abdicar desse valor. “A remuneração dos advogados públicos é
diretamente dependente da verba honorária”, afirmou.
O único voto proferido na sessão foi contrário aos honorários. O relator,
ministro Gurgel de Faria, afirmou que há autonomia entre a execução fiscal e
os embargos, inclusive para honorários, mas a soma do total fixado não pode
superar 20%.
Ainda segundo o ministro, havendo inclusão de honorários em cobrança de
dívida pública por adesão a programa de recuperação fiscal, a Fazenda Pública
não pode exigir valor adicional de verba honorária. Se não tiver honorário
incluído no valor transacionado, aí sim a Fazenda pode exigir os valores,
segundo Gurgel de Faria.
Como tese, sugeriu: “A extinção dos embargos à execução fiscal, em face da
desistência ou da renúncia de direito manifestado para fim de adesão a
programa de recuperação fiscal, em que já inserida a verba honorária pela
cobrança da dívida pública, não encerra nova condenação em honorários
advocatícios”. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Paulo
Sergio Domingues.
Para o advogado Newton Neiva de Figueiredo Domingueti, sócio da área
tributária do Velloza Advogados, a 1ª Turma do STJ deu um passo importante
no sentido de valorizar os mecanismos negociais, consensuais e
individualizados para a resolução de conflitos fiscais. “A decisão privilegiou a
boa-fé objetiva, a segurança jurídica e a confiança legítima em detrimento a uma
interpretação literal da regra processual que disciplina o pagamento de
honorários advocatícios, afirmou.
O caso é similar ao que começou a ser analisado pela 1ª Seção, mas não idêntico,
segundo o advogado. Enquanto no julgado pela turma o contribuinte teve que
desistir para transacionar no repetitivo, no outro a questão é a possibilidade de
condenação em ação de embargos à execução fiscal e adesão a parcelamento
que já prevê o pagamento de honorários no próprio edital, normalmente
programas estaduais e municipais. O advogado afirma que a jurisprudência da
Corte é dividida nesse segundo ponto.